segunda-feira, 18 de maio de 2009

Estacionamento pago no Shopping São Luis

Por Jeisael Marx
Fiquei surpreso com a forma que está sendo cobrada a permanência no estacionamento do Shopping São Luis. Perdi preciosos minutos do meu dia enfrentando uma fila eeeeeeeeeenorme (foto) pra "validar"meu ticket. São apenas três guichês destinados ao pagamento no shopping todo.

Pra quem não sabe, a justificativa para a cobrança - tão comun em outros grandes centros como São Paulo, Curitiba, Rio de Janeiro, etc - é que os estabelecimentos são obrigados a indenizar ou fazer reparo em caso de quaisquer prejuízos ou danos causados ao veículo do cliente durante o tempo em que este permanecer no estacionamento. Mesmo que sejam afixadas mensagens do tipo "não nos responsabilizamos por prejuízos..." pelos estabelecimentos. Alguns até preferem contratar seguro do que empurrar taxa de estacionamento goela abaixo do cliente.


Cá pras nossas bandas não estamos (muito) acostumados com o estacionamento pago. No caso do Shopping São Luis o maior problema é o modelo adotado. Haja paciência depois de horas batendo pernas pra lá e pra cá fazendo compras e ainda enfrentar a maior fila pra pagar o estacionamento.

Mas é um direito do Shopping cobrar? Agora vou colocar lenha na fogueira.

É aí que reside o maior problema. Diversos Estados e Municípios já tentaram implementar leis que garatam a gratuidade no estacionamento dos Shoppings. O problema é que qualquer lei nesse sentido fere o direito de propridade previsto na Constituição Federal, não havendo que se falar em sua aplicação, pois, compete privativamente à União legislar sobre direito civil, nos termos do artigo 22, I, da Constituição Federal/88.

Ou seja, o terreno pertence ao Shopping. E o shopping faz o que bem entender com sua propriedade. É mera conveniência comercial oferecer estacionamento aos seus clientes. Por este lado, é conclusivo dizer que SIM é um direito do Shopping cobrar pelo espaço.

Por outro lado, os Shoppings prestam serviço, de maneira indireta nos custos embutidos no preço dos produtos e/ou serviços de seus lojistas postos à sua disposição. Isso se chama de bis in idem, ou seja, duas vezes a mesma coisa, repetição. Gerando, portanto, um enriquecimento indevido por parte dos Shoppings Centers.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor busca a igualdade jurídica onde há desigualdade econômica. Dessa forma a cobrança do estacionamento estará ferindo dois princípios basilares de Direito Privado, que são a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, esculpidas no Código Civil de 2002 nos artigos 421 e 422.

Mais grave ainda, é a cobrança fracionada, àquela cobrada de um valor mínimo por uma quantidade definida de tempo no estacionamento.
Os shoppings não podem exigir que o consumidor pague um patamar mínimo, sem que ele utilize efetivamente o serviço.

Não resta dúvida que essa cobrança é abusiva. O Código de Defesa do Consumidor diz em seu artigo 39:

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

É a conhecida venda “casada”, logo é ilegal. Portanto, seria conclusivo dizer que o Shopping NÃO pode cobrar pelo estacionamento.


É por isso que empresas como o Carrefour em São Paulo, por exemplo, optam por modelos bem mais simpáticos, do tipo validar o Ticket do cliente no próprio Caixa e não em Guichês espalhados ns corredores, bastando que o cliente consuma um valor mínimo de 45 reais.

É o que faz também a Unimed em São Luis. Quem é atendido na sua sede, recebe um carimbo no ticket e fica livre da taxa de estacionamento. Isso é respeitar o consumidor, já que (ainda)não existe uma regulamentação específica.

Isso mesmo. Não existe nenhuma lei que garanta a gratuidade do estacionamento nos Shoppings Centers. Diferente do que é propagado em e-mails pela internet e repercutido inadivertidamente por outros canais na rede. Qualquer lei que tenha sido criada em âmbito Estadual ou Municipal Brasil a fora, tem sido questionada e/ou derrubada com facilidade.
Em São Paulo e no Rio de Janeiro, projetos de leis já foram vetados. Atualmente, o Projeto de Lei 454/2007, que prevê gratuidade de 15 minutos e limite máximo de 4 horas de permanência, está sendo analisado na Comissão de Constituição e Justiça.

Apesar disso, é bem provável que seja barrado pelo mesmo motivo que os outros: seria inconstitucional. Somente a União pode legislar sobre questões de direito de propriedade e intervenção de domínio econômico. Portanto, somente uma lei federal poderia impor a gratuidade do estacionamento.

A melhor sugestão pra quem não quer pagar o estacionamento do São Luis Shopping é não frequentá-lo. Eu mesmo só volto a ir lá com mais frequência quando pelo menos mudarem o modelo de cobrança e implantarem a gratuidade baseada num valor mínimo gasto pelo cliente.

Tenho certeza que com a queda do movimento, os próprios lojistas vão pressionar o Shopping. Isso só não vai acontecer se os frequentadores continuarem se sujeitando caladinhos na fila como carneirinhos rumo ao matadouro. Que é o que parece acontecer com mais frequência. Parece que estamos nos deixando vencer, perdendo a capacidade de nos indiginar, de reagir.

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Fontes pesquisadas:
Forum do Consumidor
Blog Advogado de defesa
Código de Defesa do Consumidor (meu livro de cabeceira)
Forum Jus Uol

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